Diskriminierung von Ausländern - egal welche Visaform ist eine Straftat - siehe -
Anti- Rassismusgesetz von Brasilien / Anti-discrimination law in Brazil
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
und
Statuten der Rassengleichheit in Brasilien
Estatuto da Igualdade Racial LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010
siehe auch: Einwanderungsgesetz Brasilien Lei 6815 / immigration law Brazil
siehe auch: Einwanderungsgesetz Brasilien 2, LEI Nº 6.964 / immigration law Brazil
siehe auch: Einwanderungsgesetz Brasilien 3 LEI No 7.180 / immigration law Brazil
siehe auch: Tourismus in Brasilien
siehe auch Verfassung Brasilien / constitution Brazil
siehe auch: Strafgesetzbuch Brasilien
siehe auch: Kinderrechtsgesetz Brasilien
siehe auch: Arbeitsgesetz Brasilien
Einwandern Brasilien Tourismus Visum Brasilien
visto de turismo
Gesetz Lei 12.968, DE 6 DE MAIO DE 2014
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12968.htm#art2
LEI Nº 12.968, DE 6 DE MAIO DE 2014.
Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9o, 10 e 56 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para acrescentar parágrafos ao art. 9o, visando a estabelecer procedimento alternativo para a concessão de visto de turista a estrangeiro para ingresso na República Federativa do Brasil;
para modificar a redação do art. 10, visando a permitir a dispensa da exigência do visto de turista e dos vistos temporários para estrangeiros em viagens de negócios, ou na condição de artista ou desportista, ao nacional de país que confira a brasileiro idêntico tratamento; e para acrescentar parágrafo ao art. 56.
Art. 2o O art. 9o da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 6o:
“Art. 9o .........................................................................
§ 1o O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.
§ 2o As solicitações do visto de que trata o § 1o serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3o Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:
I – preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;
II – apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;
III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;
IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4o A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.
§ 5o O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:
I – simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;
II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.
§ 6o O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3o e 4o e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.” (NR)
Art. 3o O art. 10 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.
Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional.” (NR)
Art. 4o O art. 56 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 56. ......................................................................
.............................................................................................
§ 2o O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.” (NR)
Art. 5o Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado